sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024




Reprodução

A Comissão Processante da Câmara Municipal de Lajes/RN enviou uma nota de esclarecimento sobre perícia contábil para analisar as contas da prefeitura e diz que “não há qualquer descumprimento de decisão judicial e/ou da lei”.

NOTA PÚBLICA

Em atenção à postagem constante da url https://www.blogdobg.com.br/lajes-oposicao-insiste-em-desrespeitar-decisoes-judiciais-e-tenta-derrubar-o-prefeito-a-qualquer-custo/ a Comissão Processante instituída na Câmara Municipal de Lajes/RN, no estrito e fiel cumprimento do Decreto Lei n. 201/1967, para apurar as possíveis infrações político-administrativas denunciada pelo cidadão ROZENILDO DA SILVA em desfavor do Prefeito Municipal de Lajes/RN, FELIPE MENEZES, vem, com o escopo de repor a verdade esclarecer:

Causa estranheza que a defesa técnica do Exmo. Sr. FELIPE MENEZES não tenha obtido êxito em manter em sigilo e impedir o vazamento de uma decisão judicial prolatada em processo gravado por si como segredo de justiça;

Em verdade, imediatamente após a decisão o Exmo. Sr. Prefeito e/ou seus correligionários cuidaram de espalhar em toda cidade de Lajes o inteiro teor da decisão, destaque-se sigilosa a pedido de sua defesa, fato não realizado quando em primeira instância houve o indeferimento do pedido;

A comissão processante, em verdade não vê qualquer razão para o sigilo judicial indicado no sistema PJe-TJRN pela defesa do Denunciado e por este desprezado, o único propósito, em verdade, é evitar que o Estado Juiz tenha, antes de tomar qualquer decisão, acesso a versão da comissão processo sobre o rito e os atos processuais e, assim, fazer prevalecer, ainda que momentaneamente, a sua versão;

A verdade é que não há qualquer descumprimento de decisão judicial e/ou da lei.

Em cumprimento à decisão judicial divulgada na postagem anterior a Comissão Processante:

a) nomeou em 29/01/2024 um perito dentre os constantes em relação encaminhada ao CRC/RN;

b) determinou que o processo de contratação do perito fosse entregue as partes pelos setores competentes da Câmara Municipal de Lajes/RN no prazo de 24h, o que ocorreu em 30/01/2024, portanto, no prazo estabelecido;

c) na sessão realizada em 29/01/2024 as partes e toda população que assistiu presencialmente ou pelas redes sociais tomou conhecimento que a perícia começaria em 31/01/2024 e o laudo seria entregue até 02/02/2024;

d) em 30/01/2024 a defesa do prefeito indicou 241 (duzentos e quarenta e um) quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como profissional assistente técnico;

e) após isso o perito judicial fez contato com assistente técnico indicado e este mostrou-se colaborativo e não ofereceu qualquer resistência ou oposição aos trabalhos periciais;

f) inesperadamente, sem qualquer motivação, e após iniciada a perícia a defesa pediu a substituição do assistente técnico indicado e que já havia tratado a respeito dos trabalhos periciais, inclusive do início dos trabalhos com o perito;

Percebe-se, portanto, que não houve qualquer cerceamento à ampla defesa ou descumprimento de ordem judicial.

Cumpre, ainda, esclarecer que fatos absolutamente incomuns ocorreram no processo em questão, por exemplo:

a) foram indicadas 10 (dez) testemunhas pela defesa e em diversos dela o endereço indicado não era o efetivo/correto endereço, o que causou embaraço aos trabalhos da comissão processante para intimar todos;

b) foram indicados como testemunhas o procurador geral do município e um advogado que prestador de serviços à prefeitura municipal e irmão do advogado de defesa, mas estes jamais foram localizados no Município, nem mesmo na sede da prefeitura ou da procuradoria e tampouco responderam aos e-mails e mensagens whats app enviados(as) pelos servidores da Câmara Municipal para intimações;

c) o procurador geral do município muito embora não tenha sido localizado nas tentativas de intimação como testemunha, tomou assento na mesa colocando-se como defendente do prefeito em sessão da comissão processante;

d) a defesa do Denunciado grava reiteradamente o(s) processo(s) judicial(ais) com sigilo, mesmo o processo na câmara sendo público e inexistindo motivação legal para tal mister;

e) a defesa do Denunciado insiste em distorcer as decisões da Comissão Processante que tem seguido fielmente o disposto no Decreto Lei n. 201/1967;

g) a defesa do Denunciado defende que a perícia técnica deve ser paga pelas partes, e a lei que invoca judicialmente afirma que o requerente deve pagar, mas este jamais tomou qualquer medida a demonstrar o efetivo interesse em pagar pelos serviços, o que jamais seria negado pela comissão processante e/ou pela câmara municipal, posto que implicaria na economia de recursos públicos;

Assim, na certeza de ter esclarecido o fiel e integral cumprimento da lei e das decisões judiciais pela comissão processante, requer-se a publicação da presente nota pública com mesmo espaço e amplitude de divulgação da matéria supra referida.

Joanildo Félix Barbosa da Cruz
Presidente da Comissão

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