sexta-feira, 6 de junho de 2025




A 1ª Vara da Comarca de Assú condenou um homem à pena de um ano em regime aberto, além de dez dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Ele foi responsabilizado após aplicar golpe em uma vítima durante uma festa junina realizada no município, por meio de um “jogo da tampinha”, executado de maneira fraudulenta.



De acordo com os autos, o crime ocorreu durante uma festa junina realizada na Praça São João Batista, localizada no Município de Assú. O criminoso simulava um jogo de adivinhação, no qual o participante deveria descobrir em qual tampinha estaria a bola para ganhar o prêmio. Entretanto, o denunciado ludibriava as vítimas, retirando a bolinha do lugar sem que elas percebessem, fazendo-as errar o local correto.

A vítima que realizou a denúncia chegou a apostar duas vezes mas, ao perceber a manipulação do jogo, exigiu a devolução do dinheiro, pedido que foi negado. Ela mencionou, ainda, que havia comparsas ao redor do acusado, fingindo participar e vencer, com o objetivo de atrair mais apostadores, os quais sempre perdiam.

O homem foi detido em flagrante logo após a abordagem policial, acionada por populares que também observavam a fraude. Ao ser interrogado na delegacia, o denunciado assumiu a autoria delitiva, afirmando que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito.

Análise do caso

Considerando os elementos do processo, a magistrada destacou que a conduta se enquadra no artigo 171 do Código Penal e considerou válida a representação da vítima, exigida desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Isso porque a denunciante compareceu ao Ministério Público, formalizando a representação necessária para a continuidade da ação penal.

“Em atenta análise da instrução processual, especialmente do que consta do depoimento da vítima, vejo que resta provado que o acusado, de fato, foi flagrado, agindo livre e conscientemente, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro”, destaca a sentença.

Assim, ficaram confirmadas tanto a materialidade do delito quanto a autoria, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, o depoimento da vítima e a confissão do próprio denunciado. “Em vista dos elementos de prova constantes dos autos e narrados acima, entendo inconteste que o acusado foi, de fato, autor do crime de estelionato”, traz outro trecho da sentença.

Por fim, o homem foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, com a pena a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, como a pena aplicada é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Fonte: Mossoró Patrulha

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