
Uma empresa do setor de eletrônicos foi condenada a cumprir uma oferta publicitária feita a um consumidor e entregar, em até 30 dias, um brinde prometido na compra de um aparelho celular. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. De acordo com o processo, o cliente adquiriu o celular dentro do período de validade de uma promoção divulgada pela própria empresa. A campanha garantia o envio de fones de ouvido sem fio como brinde para quem comprasse o produto durante a ação.
Mesmo após a confirmação da compra e diversas tentativas de resgate do brinde, o consumidor não recebeu o acessório. As solicitações se estenderam por cerca de um ano, sem solução administrativa por parte da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu a existência de uma relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da posição mais vulnerável do cliente em relação à empresa, houve a inversão do ônus da prova, como prevê a legislação.
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A magistrada destacou o artigo 35 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta quando o fornecedor não entrega o que foi anunciado. Para o Juizado, ficou comprovado que a compra foi realizada dentro do prazo da promoção e que o brinde fazia parte da oferta.
Com isso, a Justiça determinou o cumprimento forçado da obrigação, obrigando a empresa a entregar os fones de ouvido sem fio no prazo máximo de 30 dias.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Segundo a decisão, o descumprimento da oferta, apesar de irregular, não causou prejuízo à honra ou à imagem do consumidor, sendo classificado como um transtorno do cotidiano. Caso a empresa não cumpra a decisão dentro do prazo estabelecido, a obrigação de entregar o brinde poderá ser convertida em indenização, fixada no valor de R$ 1 mil.